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Redução das alíquotas do PIS e da COFINS até 2 de abril de 2023 – Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.322/22 reduzindo as alíquotas do PIS (0,65% para 0,33%) e da COFINS (4% para 2%) incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo – em regra, as empresas de Lucro Real.

No dia seguinte, 2 de janeiro de 2023, o mencionado decreto foi revogado pelo Decreto n. 11.374/23, resultando no aumento das alíquotas das contribuições sociais, sem observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 195, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).

O Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, determinou que o princípio da anterioridade nonagesimal deverá ser obedecido até quando as alterações das alíquotas do PIS/COFINS forem promovidas por meio de decreto.

Fundamentando-se na atual jurisprudência do STF, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira até 2 de abril de 2023.

Letícia Artusi de Souza

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