Nossos Conteúdos

Proteção jurídica dos programas de computador – software.

Software - Consultoria Jurídica - Resende e Pimentel Neves

Qual a proteção que o Direito Brasileiro dispõe aos programas de computador?

A Lei nº 9.609, de 1998, em seu art. 1º [1], conceitua programas de computador, ou software. Os softwares são instruções de linguagem necessárias para funcionamento de maquinários eletrônicos para alcance de determinados fins, ou seja, linguagem digital fazendo funcionar os hardwares, com previsibilidade a partir de comandos específicos. São eles a ponte entre a vontade do usuário e a finalidade a qual se destina.

Necessário grande esforço intelectual para desenvolver os programas de computador, e os impactos econômicos em um mundo cada vez mais dependente da linguagem digital, o Direito Brasileiro se preocupou em proteger os direitos dos(as) desenvolvedores(as) dos programas de computador como propriedade intelectual. Dada a especificação da propriedade intelectual em direitos autorais e propriedade industrial, optou-se por inserir a proteção dos softwares como direito autoral.

O primeiro impacto dessa inserção é o de que, enquanto a propriedade industrial protege a criação daquilo que se assemelhe a ela, o direito do autor protege a exteriorização idêntica, não figurando como ilícito o uso de software semelhante. Logo, uso de software que alcance os mesmos fins, de modo semelhante, não é proibido, sendo apenas quando há a cópia idêntica, a pirataria. O uso da ideia não é ilícito.

Outro impacto da inserção do programa de computador como direito autoral, e não como propriedade industrial, é o de que o programa de computador não deve, obrigatoriamente, ser registrado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI para que o direito do(a) desenvolvedor(a) seja protegido [2]. Ainda, diferente da proteção da propriedade industrial, os programas de computador são protegidos por 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte a sua publicação ou criação (art. 2º, §2º [3], da Lei nº 9.609, de 1998).

Caso entenda pela necessidade de registro perante o INPI, o(a) desenvolvedor(a) deve apresentar identificação e descrição funcional do software e apenas trechos do código ou dados necessários para identifica-lo, tudo em sigilo [4]. Tal determinação decorre do fato de que, não havendo ilicitude na reprodução de programa semelhante, a publicidade integral das linhas de código (do esforço intelectual), assim como a obrigatoriedade do registro, tornaria ainda mais fácil o desenvolvimento de software semelhante.

Visando fins econômicos a Lei nº 9.609, de 1998, dispõe que o uso de programas de computador são instrumentalizados por meio do contrato de licença, aplicada a legislação civil. Na ausência de contrato de licença, o(a) usuário(a) de programa de computador deve apresentar nota fiscal de aquisição ou licenciamento, para evidenciar o uso regular.

Nesse sentido, dado o caráter sui generis do tratamento jurídico dos softwares, é importante o acompanhamento de um profissional especializado, de modo a proteger, não apenas o negócio, como também o esforço de criação do(a) desenvolvedor(a).

Vinícius Pimentel Neves


[1] Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

[2] Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

[3] Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

[4] Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Compartilhe

© 2023 Resende e Pimentel Neves. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por CriaTec