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Quanto o(a) sócio(a) recebe ao sair da sociedade?

Ninguém é obrigado a se ver eternamente inserido no quadro social de uma sociedade empresária. No entanto, é comum que quem permaneça na sociedade entre em desacordo com quem está se retirando dela, principalmente no que se refere aos valores a serem pagos aos(as) últimos(as).

É nesse sentido que o Código de Processo Civil trata da ação de dissolução parcial da sociedade, principalmente sobre a apuração de haveres, ou seja, o quanto quem está saindo da sociedade deve receber.

Importante chamar a atenção para o fato de que o contrato social bem feito é acompanhado dos melhores meios de como isso se dará, estabelecendo critérios de cálculo e momento de pagamento. Mas, como é mais comum, sendo o contrato social genérico, será aplicado a legislação, genericamente.

O Código Civil determina que quem está se retirando da sociedade receberá o valor das suas quotas com base na situação patrimonial da sociedade quando da resolução. Explico.

A base de cálculo do que será pago é a situação patrimonial da sociedade quando da resolução, sendo importante, portanto, que o juiz fixe a data da resoluçãoesta servirá como uma foto patrimonial da empresa, fixando o momento no tempo para a apuração. Isso impede tanto que quem permanece amplie o passivo quanto que quem se retira receba por ativos adquiridos quando não mais integrava a sociedade.

Assim, fica clara a importância do momento para apuração da situação patrimonial.

O Código de Processo Civil [1] definiu como data da resolução da sociedade diversas hipóteses, a depender do motivo que levou o(a) sócio(a) a sair da sociedade empresária.

Destacando o objeto aqui discutido, o de retirada (não o de falecimento ou expulsão), é importante ressaltar que, quando a retirada é imotivada, ou seja, quando, em sociedade contratada por prazo indeterminado, resolve-se retirar da sociedade sem motivo aparente, a data para a fotografia da situação patrimonial da empresa é de 60 dias após o recebimento, pela sociedade, de notificação informando a retirada.

Tal entendimento pode ser confirmado tanto na legislação como em decisões do Superior Tribunal de Justiça, como nos acórdãos dos Recursos Especiais de nº 1.403.947 e 1.735.360.

Agora, caso o(a) sócio(a) saia da sociedade pelos motivos justificáveis no Código Civil [2], quais sejam, alteração no contrato social da empresa (ex. mudança de objeto) e fusão ou incorporação, entende-se que a data para apurar os haveres será a data do recebimento da notificação pela sociedade.

Todas as hipóteses visam tanto à preservação da empresa quanto o direito do(a) sócio(a) em se desvencilhar de vínculo que não pode ser eterno, mas deixa clara a lição de que, faz bem, quando da constituição da sociedade, ou no decorrer dela, estipular no contrato social como se dará eventual saída. A data estabelecida na legislação e reconhecida pela jurisprudência, assim como o prazo de pagamento e, principalmente, a modalidade de cálculo (situação patrimonial), podem ser estabelecidas de outra forma no contrato social bem feito, levando em consideração as particularidades de cada sociedade empresária.

[1] Art. 605. A data da resolução da sociedade será: I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

[2] Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031 .

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