É possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas.

A Reforma Trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 507-B, que trata do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Assim, permitiu-se que empregador(a) e empregado(a) celebrem anualmente um termo que declare que as obrigações foram quitadas.

Tal termo, além de poderoso instrumento financeiro ao(à) empregado(a), clareando e especificando todos os valores recebidos pelo período de um ano, dá segurança à relação de emprego, principalmente quando do seu término. Isso porque o(a) empregador(a) passa a ter consigo documento de presumida veracidade de que cumpriu suas obrigações.

Assim, é possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. Declarada a quitação do(a) empregado(a) pelo recebimento de verbas trabalhistas, o(a) empregador(a) tem prova robusta para o caso de o(a) empregado(a) pleitear tais valores quando do fim da relação de emprego.

Para esta tranquilidade, no entanto, é necessário que o termo discrimine cada uma das obrigações cumpridas ao longo do período, mencionado cada uma delas e o mês que foram adimplidas. Ainda, e, de suma importância, o termo deve ser celebrado junto ao sindicado da categoria do(a) empregado(a).

Quanto à celebração do termo perante o sindicado, é importante ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região – TRT3 já decidiu recentemente que a celebração do termo sem assistência do sindicado não é válida. A decisão caminha no sentido da literalidade do art. 507-B, da CLT.

É importante analisar a Convenção Coletiva de Trabalho que se debruça sobre a relação de emprego. Isso porque, havendo a necessidade de ser celebrado perante sindicato, muitas categorias já apontam nos instrumentos coletivos valores do serviço e procedimentos internos para tanto.

Para os(as) empregadores(as), é se suma importância o acompanhamento por advogado(a), tanto na discriminação das verbas, quando na análise da proposta que será apresentada ao sindicato. Sendo requisito de validade a celebração perante sindicato, deve-se ter o acompanhamento técnico.

O termo de quitação anual é um grande aliado, principalmente por, em alguns casos, empregados(as), após o fim do contrato, se valem de reclamações trabalhistas e, por vezes, pleiteiam verbas já quitadas, como horas extras de anos anteriores. Assim, é possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas.

Vinícius Pimentel Neves