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Sociedade de Fato e Sociedade Irregular: as consequências jurídicas do exercício da atividade empresarial sem o respectivo registro.

A sociedade configura-se através de um acordo entre os sócios, mas é imprescindível observar o estabelecido na legislação para que ela adquira personalidade jurídica.

Esta possibilita a separação patrimonial em relação aos bens dos sócios, ou seja, as obrigações contraídas pela sociedade, em regra, devem ser arcadas com o próprio patrimônio societário, não alcançando o patrimônio pessoal dos sócios.

E no ordenamento jurídico brasileiro, para adquirir a personalidade jurídica, as sociedades devem efetuar a inscrição no registro competente antes de iniciar as atividades.

As sociedades sem o devido registro são classificadas como sociedades em comum e não possuem personalidade jurídica, pertencendo ao quadro das sociedades não personificadas, subdividindo-se em sociedade de fato ou sociedade irregular.

A sociedade de fato é aquela que não tem contrato escrito, a vontade dos sócios em iniciar a atividade empresarial em conjunto foi manifestada apenas de forma verbal.

Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que tem o contrato por escrito entre os sócios, mas não foi devidamente registrado.

Apesar da informalidade e da ausência de personalidade jurídica, as sociedades em comum têm patrimônio composto por bens e dívidas contraídos no exercício de seus atividades, denominado pelo art. 988, do Código Civil, como patrimônio especial.

Além disso, em relação às obrigações tributárias, contratuais, trabalhistas e previdenciárias, as sociedades não personificadas têm os mesmos deveres das sociedades personificadas.

Em regra, os sócios das sociedades regulares possuem o benefício da ordem, dessa forma, seus bens particulares não podem ser diretamente executados por dívidas da sociedade sem antes executar o patrimônio desta, trata-se de uma responsabilidade subsidiária mesmo diante da responsabilidade ilimitada.

Esclarecendo-se que nas sociedades limitadas a responsabilidade do sócio, quanto ao seu patrimônio pessoal, restringe-se apenas ao valor de sua respectiva quota, salvo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50, caput, do Código Civil).

Na sociedade em comum, diante das obrigações assumidas não há benefício de ordem, a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada; isso significa que não há proteção ao patrimônio pessoal do sócio, podendo este demandado judicialmente e executado diretamente para adimplir com todas as obrigações da sociedade.

Portanto, visando evitar grandes prejuízos financeiros e proteger o patrimônio dos sócios em relação às dívidas contraídas pela sociedade, é imprescindível realizar o respectivo registro desta, bem como buscar o auxílio de uma equipe jurídica especializada para definir qual estrutura jurídica adequada ao seu modelo de negócio.

Vinícius Pimentel Neves

Letícia Artusi de Souza

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