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Redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL – Clínicas Médicas e Odontológicas.

As clínicas médicas/odontológicas, constituídas como sociedade empresárias, enquadradas no regime tributário do Lucro Presumido, que exercem as suas atividades em consonância com as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prestadoras de serviços hospitalares, possuem o direito líquido e certo da presunção do lucro em 8% e 12% como base de cálculo para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, respectivamente.

Quanto ao IRPJ, a base de cálculo na hipótese de prestações de serviço em geral será de 32% da receita bruta auferida mensalmente, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, sendo aplicado a base de cálculo de 8% (artigo 15, caput [1] e § 1º, III, alínea “a” [2], da Lei n. 9.249/1995).

Nos termos do artigo 20, inciso I [3], da Lei n. 9.249/1995, a mesma lógica é aplicada à CSLL. A sociedade empresária, que realiza suas atividades de acordo com a Anvisa, quanto as receitas auferidas pela prestação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, terá como base de cálculo para a CSLL, 12% da receita bruta.

O questionamento central consiste se a clínica médica/odontológica se enquadra no conceito de serviços hospitalares; o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, do qual se extraiu o Tema 217, com a seguinte tese:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

Em suma, extrai-se as seguintes conclusões: 1) a expressão serviços hospitalar deve ser interpretada de forma objetiva, não se considerando critérios subjetivos, como a estrutura do contribuinte, mas sim a natureza do serviço prestado; 2) a Receita Federal do Brasil não pode exigir requisitos para a redução da base de cálculo que não esteja na lei; 3) os chamados serviços hospitalares não devem, necessariamente, ser prestados no interior dos estabelecimentos hospitalares.

Por exemplo, clínicas que não se limitam apenas em consultas médicas e prestam serviços de endoscopia, traqueoscopia, laringoscopia, broncoscopia e colonoscopia, são consideradas como prestadoras de serviços hospitalar; bem como, as clínicas odontológicas que fornecem procedimentos complexos, como implantes e cirurgias maxilofaciais que demandam um maior conhecimento e exigem especialização.

Interpretando que o legislador ao reduzir a alíquota buscou desonerar as sociedades empresárias que realizem serviços de caráter hospitalar, em razão da essencialidade e relevância para toda a sociedade, vale pontuar que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros não retira a natureza hospitalar dos serviços realizados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supra mencionado REsp n. 1.116.399, não fez nenhuma distinção, reconhecendo o direito em relação a todo e qualquer serviço de natureza hospitalar, sem vinculá-lo com a aquisição e manutenção de equipamentos pela própria prestadora dos serviços.

Dessa forma, preenchido os requisitos legais, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo do contribuinte, clínica médica ou odontológica, em recolher o IRPJ e CSLL com a base de cálculo reduzida e, posteriormente, restituir/compensar os valores pagos indevidamente sobre a base de cálculo de 32% no lucro presumido.

Vinícius Pimentel Neves


[1] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

[2] III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

[3] Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

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