Suspender o pagamento de obrigações por 180 dias e parcelar os débitos em 36 vezes salvaria uma empresa em crise?

O lucro se justifica pelo risco do empreendimento. Crises acontecem e, em razão delas, algumas sociedades empresárias se deparam com o perigo do fim. No entanto, a legislação brasileira, reconhecendo que a empresa possui uma função social, não apenas sendo instrumento de lucro dos sócios, mas também gerando empregos, pagando tributos e disponibilizando aos consumidores produtos e serviços, desenhou o processo de Recuperação Judicial.

Como bem destaca o próprio art. 47, da Lei nº 11.101, de 2005: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Por certo, só tem esse benefício de for realmente viável a recuperação da empresa.

Essa viabilidade é analisada a partir do volume do ativo e passivo, ocupação de mão de obra, desenvolvimento de tecnologia, tempo de existência e importância social. Dessa forma, se há possibilidade de recuperar a empresa em crise, o Direito Brasileiro dá a alternativa à sociedade empresária da Recuperação Judicial. Não é um processo simples em sua maioria, mas, para microempresas e empresas de pequeno porte, há um procedimento mais favorável.

Como a esmagadora maioria das empresas do país se enquadra nestas modalidades, dando empregos e pagando tributos, a Constituição de 1988 determina que microempresas e empresas de pequeno porte tenham um tratamento diferenciado (art. 179). Este tratamento se dá pelos artigos 70, e seguintes, da Lei nº 11.101, de 2005, e se traduz na possibilidade de apresentação de um Plano Especial de Recuperação, podendo a empresa parcelar os débitos em até 36 vezes, com a primeira sendo paga em 180 dias.

Ao contrário da Recuperação Judicial de empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, que depende da aceitação do Plano por uma assembleia dos credores, a Recuperação Judicial de ME ou EPP depende do preenchimento dos requisitos legais. Assim, se enquadrando como ME ou EPP, é possível a sobrevida a partir de um Plano de Recuperação bem desenhado. Um bom conhecimento do Direito pode levar a empresa a se reerguer, mantendo sua saúde financeira e os empregos.

Vinícius Pimentel Neves