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	<title>falência &#8211; Resende e Pimentel Neves</title>
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		<title>Recuperação Judicial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Mar 2021 14:14:20 +0000</pubDate>
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<p><em>Suspender o pagamento de obrigações por 180 dias e parcelar os débitos em 36 vezes salvaria uma empresa em crise?</em></p>



<p>O lucro se justifica pelo risco do empreendimento. Crises acontecem e, em razão delas, algumas sociedades empresárias se deparam com o perigo do fim. No entanto, a legislação brasileira, reconhecendo que a empresa possui uma função social, não apenas sendo instrumento de lucro dos sócios, mas também gerando empregos, pagando tributos e disponibilizando aos consumidores produtos e serviços, desenhou o processo de Recuperação Judicial.</p>



<p>Como bem destaca o próprio art. 47, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm">Lei nº 11.101, de 2005</a>:<em> A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica</em>. Por certo, <strong>só tem esse benefício de for realmente viável a recuperação da empresa</strong>.</p>



<p>Essa viabilidade é analisada a partir do volume do ativo e passivo, ocupação de mão de obra, desenvolvimento de tecnologia, tempo de existência e importância social. Dessa forma, se há possibilidade de recuperar a empresa em crise, o Direito Brasileiro dá a alternativa à sociedade empresária da Recuperação Judicial. Não é um processo simples em sua maioria, mas, <strong>para microempresas e empresas de pequeno porte, há um procedimento mais favorável.</strong></p>



<p><a href="https://portaldodesenvolvimento.sebrae.com.br/sebrae-aponta-que-pequenas-empresas-geram-mais-empregos-no-brasil/">Como a esmagadora maioria das empresas do país se enquadra nestas modalidades</a>, dando empregos e pagando tributos, a Constituição de 1988 determina que microempresas e empresas de pequeno porte tenham um tratamento diferenciado (art. 179). Este tratamento se dá pelos artigos 70, e seguintes, da Lei nº 11.101, de 2005, e se traduz na possibilidade de apresentação de um Plano Especial de Recuperação, podendo a empresa parcelar os débitos em até 36 vezes, com a primeira sendo paga em 180 dias.</p>



<p>Ao contrário da Recuperação Judicial de empresas com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais, que depende da aceitação do Plano por uma assembleia dos credores, a Recuperação Judicial de ME ou EPP depende do preenchimento dos requisitos legais. Assim, se enquadrando como ME ou EPP, é possível a sobrevida a partir de um Plano de Recuperação bem desenhado. Um bom conhecimento do Direito pode levar a empresa a se reerguer, mantendo sua saúde financeira e os empregos.</p>



<p class="has-text-align-right">Vinícius Pimentel Neves</p>
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