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	<title>Tributário &#8211; Resende e Pimentel Neves</title>
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	<description>Consultoria Jurídica no seu dia a dia</description>
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	<title>Tributário &#8211; Resende e Pimentel Neves</title>
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		<title>Inova Simples: desburocratização no registro e tributação simplificada para Startups.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ResendePimentel]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Sep 2023 23:12:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Destaques]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Inova Simples, criado pela Lei Complementar n. 167/2019 e regulamentado pela Resolução CGSIM n. 55/2020, é um regime especial simplificado criado pelo governo federal com o propósito de facilitar o processo de abertura de Startups no Brasil. Visando eliminar os obstáculos burocráticos que possam desestimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de negócios potencialmente [&#8230;]</p>
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<p>O Inova Simples, criado pela Lei Complementar n. 167/2019 e regulamentado pela Resolução CGSIM n. 55/2020, é um regime especial simplificado criado pelo governo federal com o propósito de facilitar o processo de abertura de Startups no Brasil.</p>



<p>Visando eliminar os obstáculos burocráticos que possam desestimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de negócios potencialmente escaláveis, o Inova Simples concentra todos os serviços de registro de pessoa jurídica em uma única plataforma digital, inclusive o registro de marcas e patentes.</p>



<p>Aliás, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estabeleceu que as empresas do Inova Simples têm prioridade na fila de análises.</p>



<p>Através do registro simplificado, a Startup estará apta a funcionar, sem a necessidade de registro em Junta Comercial, alvarás de funcionamento ou outro tipo de licença e poderá criar e comercializar seus produtos e serviços em caráter experimental, inclusive no exterior.</p>



<p>É facultado a qualquer iniciativa empresarial, autodeclarada como inovadora, o registro como Empresa Simples de Inovação, restringindo-se o registro apenas as empresas novas, ou seja, que não tenham registro empresarial ou inscrição no CNPJ.</p>



<p>Pontua-se que o limite de faturamento&nbsp;das Startups do Inova Simples é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano, igualado ao MEI.</p>



<p>Na hipótese de ultrapassar o mencionado limite de faturamento, deverá ser solicitado a conversão para a outro tipo societário, como por exemplo, sociedade empresária limitada ou sociedade limitada unipessoal.</p>



<p>Em relação ao regime tributário, as Startups do Inova Simples são submetidas as mesmas regras das empresas optantes pelo Simples Nacional, o regime simplificado de tributação. </p>



<p>O Inova Simples, enquadrando as empreses no Simples Nacional, manifesta-se como modelo ideal para as Startups que estão começando sem uma projeção de faturamento inicial substancial.</p>



<p>Sua abordagem simplificada não apenas agiliza a abertura e operação, mas também permite a alocação eficiente de recursos e esforços para o desenvolvimento de produtos inovadores e a validação de conceitos.</p>



<p></p>



<p class="has-text-align-right">Letícia Artusi de Souza</p>
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		<title>O direito das Clínicas Médicas e Odontológicas de  recolherem o ISS no regime fixo independe da forma societária constituída.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ResendePimentel]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jun 2023 01:51:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ponto central para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento fixo do ISS é a pessoalidade na prestação do serviço, a concessão não depende do modelo societário adotado pelas clínicas, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Em algumas situações, o Fisco Municipal atribui às clínicas médicas e odontológicas o recolhimento do ISS Variável, sob a alegação de que sociedades empresárias não prestam serviços de forma pessoal.</p>



<p>O Decreto-lei n. 406/1968, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao ISS, prevê que o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas &#8220;quando se tratar de <strong>prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal</strong> do próprio contribuinte&#8221; (artigo 9º, §1º).</p>



<p>Em seguida, o § 3º prescreve que os serviços prestados por sociedades ficarão sujeitos ao ISS Fixo, o qual será &#8220;calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável&#8221;.</p>



<p>Observa-se que o Decreto-lei n. 406/1968, impõe como requisito para a aplicação do ISS Fixo a pessoalidade na prestação de serviços.</p>



<p>Aproveitando-se da ausência de previsão no Decreto-Lei n. 406/68 acerca da constituição societária das prestadoras de serviços, o Fisco Municipal desenquadra clínicas médicas e odontológicas do regime fixo, fundamentando que elas não preenchem o requisito da responsabilização pessoal dos sócios por estarem constituídas sob a forma limitada.</p>



<p>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação da alíquota fixa do ISS, deve-se observar o objeto social e a responsabilidade profissional prevista em lei, sendo irrelevante a forma de organização societária, não devendo esta ser levada em consideração:</p>



<p>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.</p>



<p>1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968.</p>



<p>2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica.</p>



<p>3. <strong>Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.</strong></p>



<p>4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil.</p>



<p>5. Embargos de Divergência providos.</p>



<p>(EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).</p>



<p>Ou seja, o ponto central para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento fixo do ISS é a pessoalidade na prestação do serviço, a concessão não depende do modelo societário adotado pelas clínicas, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.</p>



<p>Assim, é recomendável às clínicas constituídas como sociedades empresariais, com o auxílio de um escritório de advocacia especializado, a realização de pedido administrativo perante a receita municipal para o enquadramento no regime de recolhimento do ISS Fixo e em caso de indeferimento, será necessário impetrar o Mandado de Segurança para garantir o direito do recolhimento do ISS menos oneroso.</p>



<div class="wp-block-columns">
<div class="wp-block-column" style="flex-basis:100%"></div>
</div>



<p></p>



<p></p>



<p></p>



<p class="has-text-align-right">Vinícius Pimentel Neves</p>



<p class="has-text-align-right">Letícia Artusi de Souza</p>
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		<title>Redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL – Clínicas Médicas e Odontológicas.</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2023 02:49:03 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As clínicas médicas/odontológicas, constituídas como sociedade empresárias, enquadradas no regime tributário do Lucro Presumido, que exercem as suas atividades em consonância com as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prestadoras de serviços hospitalares, possuem o direito líquido e certo da presunção do lucro em 8% e 12% como base de cálculo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>As clínicas médicas/odontológicas, constituídas como sociedade empresárias, enquadradas no regime tributário do Lucro Presumido, que exercem as suas atividades em consonância com as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prestadoras de serviços hospitalares, possuem o direito líquido e certo da presunção do lucro em 8% e 12% como base de cálculo para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, respectivamente.</p>



<p>Quanto ao IRPJ, a base de cálculo na hipótese de prestações de serviço em geral será de 32% da receita bruta auferida mensalmente, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, sendo aplicado a base de cálculo de 8% (artigo 15, <em>caput <a href="#_ftn1"><strong>[1]</strong></a></em> e § 1º, III, alínea “a” <a href="#_ftn2">[2]</a>, da Lei n. 9.249/1995).</p>



<p>Nos termos do artigo 20, inciso I <a href="#_ftn3">[3]</a>, da Lei n. 9.249/1995, a mesma lógica é aplicada à CSLL. A sociedade empresária, que realiza suas atividades de acordo com a Anvisa, quanto as receitas auferidas pela prestação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, terá como base de cálculo para a CSLL, 12% da receita bruta.</p>



<p>O questionamento central consiste se a clínica médica/odontológica se enquadra no conceito de serviços hospitalares; o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, do qual se extraiu o Tema 217, com a seguinte tese:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão &#8216;serviços hospitalares&#8217;, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares &#8216;aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde&#8217;, de sorte que, &#8216;em regra mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos&#8217;.</p></blockquote>



<p>Em suma, extrai-se as seguintes conclusões: 1) a expressão serviços hospitalar deve ser interpretada de forma objetiva, não se considerando critérios subjetivos, como a estrutura do contribuinte, mas sim a natureza do serviço prestado; 2) a Receita Federal do Brasil não pode exigir requisitos para a redução da base de cálculo que não esteja na lei; 3) os chamados serviços hospitalares não devem, necessariamente, ser prestados no interior dos estabelecimentos hospitalares.</p>



<p>Por exemplo, clínicas que não se limitam apenas em consultas médicas e prestam serviços de endoscopia, traqueoscopia, laringoscopia, broncoscopia e colonoscopia, são consideradas como prestadoras de serviços hospitalar; bem como, as clínicas odontológicas que fornecem procedimentos complexos, como implantes e cirurgias maxilofaciais que demandam um maior conhecimento e exigem especialização.</p>



<p>Interpretando que o legislador ao reduzir a alíquota buscou desonerar as sociedades empresárias que realizem serviços de caráter hospitalar, em razão da essencialidade e relevância para toda a sociedade, vale pontuar que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros não retira a natureza hospitalar dos serviços realizados.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supra mencionado REsp n. 1.116.399, não fez nenhuma distinção, reconhecendo o direito em relação a todo e qualquer serviço de natureza hospitalar, sem vinculá-lo com a aquisição e manutenção de equipamentos pela própria prestadora dos serviços.</p>



<p>Dessa forma, preenchido os requisitos legais, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo do contribuinte, clínica médica ou odontológica, em recolher o IRPJ e CSLL com a base de cálculo reduzida e, posteriormente, restituir/compensar os valores pagos indevidamente sobre a base de cálculo de 32% no lucro presumido.</p>



<p class="has-text-align-right">Vinícius Pimentel Neves</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> Art. 15.&nbsp; A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.</p>



<p><a href="#_ftnref2">[2]</a> III &#8211; trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;</p>



<p><a href="#_ftnref3">[3]</a> Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:&nbsp;I &#8211; 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;</p>
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		<title>Redução das alíquotas do PIS e da COFINS até 2 de abril de 2023 &#8211; Princípio da Anterioridade Nonagesimal.</title>
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		<pubDate>Sun, 29 Jan 2023 00:40:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.322/22 reduzindo as alíquotas do PIS (0,65% para 0,33%) e da COFINS (4% para 2%) incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo &#8211; em regra, as empresas de Lucro Real. No dia seguinte, 2 de janeiro de 2023, [&#8230;]</p>
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<p>Em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.322/22 reduzindo as alíquotas do PIS (0,65% para 0,33%) e da COFINS (4% para 2%) incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo &#8211; em regra, as empresas de Lucro Real.</p>



<p>No dia seguinte, 2 de janeiro de 2023, o mencionado decreto foi revogado pelo Decreto n. 11.374/23, resultando no aumento das alíquotas das contribuições sociais, sem observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea &#8220;c&#8221;, c/c o artigo 195, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil &#8211; CRFB).</p>



<p>O Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, determinou que o princípio da anterioridade nonagesimal deverá ser obedecido até quando as alterações das alíquotas do PIS/COFINS forem promovidas por meio de decreto.</p>



<p>Fundamentando-se na atual jurisprudência do STF, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira até 2 de abril de 2023.</p>



<p class="has-text-align-right">Letícia Artusi de Souza</p>



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