Sociedade de Fato e Sociedade Irregular: as consequências jurídicas do exercício da atividade empresarial sem o respectivo registro.

A sociedade configura-se através de um acordo entre os sócios, mas é imprescindível observar o estabelecido na legislação para que ela adquira personalidade jurídica.

Esta possibilita a separação patrimonial em relação aos bens dos sócios, ou seja, as obrigações contraídas pela sociedade, em regra, devem ser arcadas com o próprio patrimônio societário, não alcançando o patrimônio pessoal dos sócios.

E no ordenamento jurídico brasileiro, para adquirir a personalidade jurídica, as sociedades devem efetuar a inscrição no registro competente antes de iniciar as atividades.

As sociedades sem o devido registro são classificadas como sociedades em comum e não possuem personalidade jurídica, pertencendo ao quadro das sociedades não personificadas, subdividindo-se em sociedade de fato ou sociedade irregular.

A sociedade de fato é aquela que não tem contrato escrito, a vontade dos sócios em iniciar a atividade empresarial em conjunto foi manifestada apenas de forma verbal.

Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que tem o contrato por escrito entre os sócios, mas não foi devidamente registrado.

Apesar da informalidade e da ausência de personalidade jurídica, as sociedades em comum têm patrimônio composto por bens e dívidas contraídos no exercício de seus atividades, denominado pelo art. 988, do Código Civil, como patrimônio especial.

Além disso, em relação às obrigações tributárias, contratuais, trabalhistas e previdenciárias, as sociedades não personificadas têm os mesmos deveres das sociedades personificadas.

Em regra, os sócios das sociedades regulares possuem o benefício da ordem, dessa forma, seus bens particulares não podem ser diretamente executados por dívidas da sociedade sem antes executar o patrimônio desta, trata-se de uma responsabilidade subsidiária mesmo diante da responsabilidade ilimitada.

Esclarecendo-se que nas sociedades limitadas a responsabilidade do sócio, quanto ao seu patrimônio pessoal, restringe-se apenas ao valor de sua respectiva quota, salvo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50, caput, do Código Civil).

Na sociedade em comum, diante das obrigações assumidas não há benefício de ordem, a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada; isso significa que não há proteção ao patrimônio pessoal do sócio, podendo este demandado judicialmente e executado diretamente para adimplir com todas as obrigações da sociedade.

Portanto, visando evitar grandes prejuízos financeiros e proteger o patrimônio dos sócios em relação às dívidas contraídas pela sociedade, é imprescindível realizar o respectivo registro desta, bem como buscar o auxílio de uma equipe jurídica especializada para definir qual estrutura jurídica adequada ao seu modelo de negócio.

Vinícius Pimentel Neves

Letícia Artusi de Souza

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Inova Simples: desburocratização no registro e tributação simplificada para Startups.

O Inova Simples, criado pela Lei Complementar n. 167/2019 e regulamentado pela Resolução CGSIM n. 55/2020, é um regime especial simplificado criado pelo governo federal com o propósito de facilitar o processo de abertura de Startups no Brasil.

Visando eliminar os obstáculos burocráticos que possam desestimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de negócios potencialmente escaláveis, o Inova Simples concentra todos os serviços de registro de pessoa jurídica em uma única plataforma digital, inclusive o registro de marcas e patentes.

Aliás, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estabeleceu que as empresas do Inova Simples têm prioridade na fila de análises.

Através do registro simplificado, a Startup estará apta a funcionar, sem a necessidade de registro em Junta Comercial, alvarás de funcionamento ou outro tipo de licença e poderá criar e comercializar seus produtos e serviços em caráter experimental, inclusive no exterior.

É facultado a qualquer iniciativa empresarial, autodeclarada como inovadora, o registro como Empresa Simples de Inovação, restringindo-se o registro apenas as empresas novas, ou seja, que não tenham registro empresarial ou inscrição no CNPJ.

Pontua-se que o limite de faturamento das Startups do Inova Simples é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano, igualado ao MEI.

Na hipótese de ultrapassar o mencionado limite de faturamento, deverá ser solicitado a conversão para a outro tipo societário, como por exemplo, sociedade empresária limitada ou sociedade limitada unipessoal.

Em relação ao regime tributário, as Startups do Inova Simples são submetidas as mesmas regras das empresas optantes pelo Simples Nacional, o regime simplificado de tributação. 

O Inova Simples, enquadrando as empreses no Simples Nacional, manifesta-se como modelo ideal para as Startups que estão começando sem uma projeção de faturamento inicial substancial.

Sua abordagem simplificada não apenas agiliza a abertura e operação, mas também permite a alocação eficiente de recursos e esforços para o desenvolvimento de produtos inovadores e a validação de conceitos.

Letícia Artusi de Souza

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Mitigação de riscos e minimização de custos: o Compliance Trabalhista como estratégia para o crescimento da sua empresa.

No início do ano de 2022, a Justiça do Trabalho possuía um saldo de 1.950.765 processos tramitando. Ao transcorrer do ano, esse saldo atingiu os 3.161.287 processos.

Diante da situação, foram pagos aos Reclamantes quase 39 bilhões de reais, sendo que 48% provenientes de acordo, 39% de execução e 13% de pagamento espontâneo. Tais informações estão presentes no site do Tribunal Superior do Trabalho.

A partir dos dados acima apontados, nota-se que as empresas pagaram aos Reclamantes valor significativo ao longo do ano de 2022, tal quantia poderia ser reduzida ou até mesmo nem desprendida, caso estas empresas tivessem instituído os programas de Compliance Trabalhista.

Embora o termo Compliance seja amplamente conhecido no âmbito corporativo, muitas empresas optam por negligenciar isso dentro de seu estabelecimento, sobretudo, na seara trabalhista – o que provavelmente causou o passivo trabalhista indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2022.

É necessário apontar que o Compliance no aspecto geral, manifesta-se quando a empresa segue um conjunto de regras, isto é, está em conformidade com padrões, leis, regulamentos e condutas éticas específicas do setor que se aplicam ao negócio.

No campo trabalhista, principalmente, pela relação do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a) prevista pela Legislação Celetista, é importante que a empresa esteja de acordo com esta para que reduza os riscos do empreendimento, já que o passível trabalhista pode ser prejudicial para a manutenção da operação.

As empresas que adotam em seu cotidiano empresarial o Compliance Trabalhista estão a frente daquelas que porventura optam em não implementar, seja em razão de um ambiente de trabalho justo e saudável, seja pelo fato de que em uma eventual Reclamatória Trabalhista os riscos de uma condenação são mínimos e, por consequência, um passível trabalhista é evitado.

Através da orientação especializada em Compliance Trabalhista oferecida por um escritório com uma equipe experiente, é possível reduzir substancialmente os riscos associados ao empreendimento, conferindo uma vantagem competitiva significativa no mercado para a empresa.

Gustavo Geraldo Martins Carvalho

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Proteção patrimonial: a responsabilidade dos sócios em diferentes estruturas empresariais.

Compreender a responsabilidade dos sócios e suas implicações jurídicas em diferentes estruturas empresariais é essencial no planejamento inicial de uma atividade empresarial.

Com o intuito de fornecer informações claras e objetivas aos empreendedores, este artigo tem como objetivo elucidar as diferenças e os efeitos patrimoniais das estruturas empresariais mais utilizadas no Brasil.

1. Empresário Individual.

O empresário individual é uma pessoa física que exerce atividade econômica de forma habitual, organizada e com o objetivo de obter lucro.

É uma forma de organização empresarial comum, especialmente entre empreendedores que desejam iniciar um negócio sem a necessidade de constituir uma sociedade com outros sócios.

Nessa estrutura, o proprietário é inteiramente responsável por todas as obrigações da empresa, pois inexiste separação entre o patrimônio pessoal e empresarial, resultando em uma responsabilidade ilimitada.

2. Sociedade Limitada.

Amplamente adotada no meio empresarial, a sociedade limitada oferece uma proteção financeira significativa aos sócios, pois nessa estrutura a responsabilidade é restrita ao montante das contribuições para o capital social.

Em outras palavras, em situações adversas, como problemas financeiros ou dívidas da empresa, os sócios não são pessoalmente responsáveis com seus bens particulares, exceto em casos de abuso, fraude, confusão patrimonial e falta de capitalização adequada.

3. Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada.

Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 2019, através da Lei da Liberdade Econômica, a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada trouxe mais liberdade, flexibilidade e segurança para os empreendedores individuais.

Nessa estrutura, o empreendedor pode constituir uma empresa sem sócios e sua responsabilidade fica limitada ao valor do capital social, ou seja, seu patrimônio pessoal não será diretamente afetado em caso de dívidas ou obrigações da empresa.

4. Sociedade Anônima.

A sociedade anônima é uma estrutura empresarial que permite a venda de ações ao público, possibilitando a captação de recursos no mercado financeiro.

Os acionistas não são responsáveis pelas obrigações da empresa além do valor investido nas ações.

No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio do administrador e do sócio majoritário pode ser afetado, responsabilizando-os pessoalmente pelas dívidas e obrigações da empresa.

Cada atividade empresarial é única e requer uma análise individualizada durante o planejamento.

Portanto, é aconselhável buscar orientação de um escritório especializado em Direito Empresarial para selecionar a estrutura jurídica ideal para iniciar seu negócio.

Vinícius Pimentel Neves

Letícia Artusi de Souza

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ISS fixo

O direito das Clínicas Médicas e Odontológicas de recolherem o ISS no regime fixo independe da forma societária constituída.

Em algumas situações, o Fisco Municipal atribui às clínicas médicas e odontológicas o recolhimento do ISS Variável, sob a alegação de que sociedades empresárias não prestam serviços de forma pessoal.

O Decreto-lei n. 406/1968, que estabelece as normas gerais aplicáveis ao ISS, prevê que o imposto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte” (artigo 9º, §1º).

Em seguida, o § 3º prescreve que os serviços prestados por sociedades ficarão sujeitos ao ISS Fixo, o qual será “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.

Observa-se que o Decreto-lei n. 406/1968, impõe como requisito para a aplicação do ISS Fixo a pessoalidade na prestação de serviços.

Aproveitando-se da ausência de previsão no Decreto-Lei n. 406/68 acerca da constituição societária das prestadoras de serviços, o Fisco Municipal desenquadra clínicas médicas e odontológicas do regime fixo, fundamentando que elas não preenchem o requisito da responsabilização pessoal dos sócios por estarem constituídas sob a forma limitada.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação da alíquota fixa do ISS, deve-se observar o objeto social e a responsabilidade profissional prevista em lei, sendo irrelevante a forma de organização societária, não devendo esta ser levada em consideração:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica.

3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.

4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil.

5. Embargos de Divergência providos.

(EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).

Ou seja, o ponto central para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento fixo do ISS é a pessoalidade na prestação do serviço, a concessão não depende do modelo societário adotado pelas clínicas, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.

Assim, é recomendável às clínicas constituídas como sociedades empresariais, com o auxílio de um escritório de advocacia especializado, a realização de pedido administrativo perante a receita municipal para o enquadramento no regime de recolhimento do ISS Fixo e em caso de indeferimento, será necessário impetrar o Mandado de Segurança para garantir o direito do recolhimento do ISS menos oneroso.

Vinícius Pimentel Neves

Letícia Artusi de Souza

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Redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL – Clínicas Médicas e Odontológicas.

As clínicas médicas/odontológicas, constituídas como sociedade empresárias, enquadradas no regime tributário do Lucro Presumido, que exercem as suas atividades em consonância com as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prestadoras de serviços hospitalares, possuem o direito líquido e certo da presunção do lucro em 8% e 12% como base de cálculo para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, respectivamente.

Quanto ao IRPJ, a base de cálculo na hipótese de prestações de serviço em geral será de 32% da receita bruta auferida mensalmente, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, sendo aplicado a base de cálculo de 8% (artigo 15, caput [1] e § 1º, III, alínea “a” [2], da Lei n. 9.249/1995).

Nos termos do artigo 20, inciso I [3], da Lei n. 9.249/1995, a mesma lógica é aplicada à CSLL. A sociedade empresária, que realiza suas atividades de acordo com a Anvisa, quanto as receitas auferidas pela prestação dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, terá como base de cálculo para a CSLL, 12% da receita bruta.

O questionamento central consiste se a clínica médica/odontológica se enquadra no conceito de serviços hospitalares; o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já pacificou a questão quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, do qual se extraiu o Tema 217, com a seguinte tese:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

Em suma, extrai-se as seguintes conclusões: 1) a expressão serviços hospitalar deve ser interpretada de forma objetiva, não se considerando critérios subjetivos, como a estrutura do contribuinte, mas sim a natureza do serviço prestado; 2) a Receita Federal do Brasil não pode exigir requisitos para a redução da base de cálculo que não esteja na lei; 3) os chamados serviços hospitalares não devem, necessariamente, ser prestados no interior dos estabelecimentos hospitalares.

Por exemplo, clínicas que não se limitam apenas em consultas médicas e prestam serviços de endoscopia, traqueoscopia, laringoscopia, broncoscopia e colonoscopia, são consideradas como prestadoras de serviços hospitalar; bem como, as clínicas odontológicas que fornecem procedimentos complexos, como implantes e cirurgias maxilofaciais que demandam um maior conhecimento e exigem especialização.

Interpretando que o legislador ao reduzir a alíquota buscou desonerar as sociedades empresárias que realizem serviços de caráter hospitalar, em razão da essencialidade e relevância para toda a sociedade, vale pontuar que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros não retira a natureza hospitalar dos serviços realizados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supra mencionado REsp n. 1.116.399, não fez nenhuma distinção, reconhecendo o direito em relação a todo e qualquer serviço de natureza hospitalar, sem vinculá-lo com a aquisição e manutenção de equipamentos pela própria prestadora dos serviços.

Dessa forma, preenchido os requisitos legais, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para resguardar o direito líquido e certo do contribuinte, clínica médica ou odontológica, em recolher o IRPJ e CSLL com a base de cálculo reduzida e, posteriormente, restituir/compensar os valores pagos indevidamente sobre a base de cálculo de 32% no lucro presumido.

Vinícius Pimentel Neves


[1] Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

[2] III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

[3] Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

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Redução das alíquotas do PIS e da COFINS até 2 de abril de 2023 – Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.322/22 reduzindo as alíquotas do PIS (0,65% para 0,33%) e da COFINS (4% para 2%) incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo – em regra, as empresas de Lucro Real.

No dia seguinte, 2 de janeiro de 2023, o mencionado decreto foi revogado pelo Decreto n. 11.374/23, resultando no aumento das alíquotas das contribuições sociais, sem observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 195, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).

O Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, determinou que o princípio da anterioridade nonagesimal deverá ser obedecido até quando as alterações das alíquotas do PIS/COFINS forem promovidas por meio de decreto.

Fundamentando-se na atual jurisprudência do STF, torna-se imprescindível impetrar Mandado de Segurança para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita financeira até 2 de abril de 2023.

Letícia Artusi de Souza

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Como evitar a discriminação no ambiente de trabalho – Parte 2.

Adotar melhores práticas é essencial para combater a discriminação. Isso porque, por mais que a diretoria se empenhe em sancionar quem a pratica, alguns empregados(as), fornecedores(as) e até mesmo clientes podem fazê-lo.

A discriminação no ambiente de trabalho, além de causar responsabilização da empresa, impacta no próprio crescimento.

Exclusão ou preferência injustificada afasta potenciais excelentes empregados(a) e prejudica o clima organizacional. Isso sem contar o principal efeito: o impacto humano, tendo em vista os efeitos psicológicos que a discriminação pode ser causar.

Como muito bem destaca o guia sobre a discriminação no trabalho, do então Ministério do Trabalho:

Para a vítima, os prejuízos podem ser de natureza econômica, social e de saúde. Para as empresas, as práticas discriminatórias podem ter como consequência a queda na produtividade, o aumento no número de faltas e afastamentos, a alta rotatividade, a responsabilidade nas esferas administrativa, penal e civil, além de eventuais passivos trabalhistas.

Assim, a prevenção e combate à discriminação pode contar com medidas simples e acolhidas na própria legislação brasileira, como nas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018). Pode-se apresentar como exemplos:

  • Compromisso público da alta direção com o combate à discriminação;
  • Fornecer meios de denúncia anônima;
  • Estabelecimento de um programa de compliance;

Na medida que as empresas crescem, ou seus(as) fundadores(as) se afastam do dia a dia, podem ocorrer práticas discriminatórias para além do controle deles(as). Assim, adotar melhores práticas é essencial para combater a discriminação.

Promoção e valorização da diversidade;

Ainda, além do art. 8º, do Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018, determinar como dever das empresas em promover a valorização e o respeito da diversidade, é importante chamar a atenção para o fato de que tais ações são importantes ferramentas para inovação. Isso porque traz para o ambiente empresarial pontos de vista e experiências distintas.

Vinícius Pimentel Neves

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Como evitar a discriminação no ambiente de trabalho – Parte 1.

A discriminação no ambiente de trabalho deve ser combatida.

Em 2018, o então Ministério do Trabalho publicou um didático guia sobre a discriminação no trabalho. A intenção do guia foi esclarecer como a discriminação pode ser prevenida, combatida ou remediada. Assim, qualquer prática que leve à exclusão ou preferência de empregado (a) deve ser combatida.

O Guia conceitua discriminação com as seguintes palavras: discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outros critérios de discriminação, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento.

Diferente do preconceito, que é uma opinião ou prejulgamento, a discriminação é a prática de excluir ou dar preferência em razão de critérios que não justificam exclusão ou preferência. Essa distinção é muito importante. Enquanto a preconceito é subjetivo, a discriminação é a prática. Os dois são nocivos ao ambiente organizacional.

O próprio conceito de discriminação é aberto. Na legislação brasileira é possível encontrar suas diversas modalidades, seja por sexo, raça, cor, religião, nacionalidade, gravidez, situação sindical, opinião política ou doença grave. Mas, como esse rol não é exaustivo, toda e qualquer prática que leve à exclusão ou preferência de empregado(a) deve ser combatida.

Verificadas quais seriam as práticas discriminatórias, é importante ressaltar quais não são. É aceito o tratamento diferenciado em casos de exigências profissionais genuínas, necessidades do negócio e ações afirmativas.

Assim, qualquer prática que leve à exclusão ou preferência de empregado(a) deve ser combatida. Isso se dá pela conscientização de toda a empresa, em todos os níveis e fases do contrato de trabalho.

A discriminação no ambiente de trabalho, além de causar responsabilização, impacta no próprio crescimento. Exclusão ou preferência injustificada afasta potenciais excelentes empregados(as) e prejudica o clima organizacional. A discriminação no ambiente de trabalho deve ser combatida.

Vinícius Pimentel Neves

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Segurança no contrato de trabalho – termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

É possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas.

A Reforma Trabalhista inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 507-B, que trata do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Assim, permitiu-se que empregador(a) e empregado(a) celebrem anualmente um termo que declare que as obrigações foram quitadas.

Tal termo, além de poderoso instrumento financeiro ao(à) empregado(a), clareando e especificando todos os valores recebidos pelo período de um ano, dá segurança à relação de emprego, principalmente quando do seu término. Isso porque o(a) empregador(a) passa a ter consigo documento de presumida veracidade de que cumpriu suas obrigações.

Assim, é possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. Declarada a quitação do(a) empregado(a) pelo recebimento de verbas trabalhistas, o(a) empregador(a) tem prova robusta para o caso de o(a) empregado(a) pleitear tais valores quando do fim da relação de emprego.

Para esta tranquilidade, no entanto, é necessário que o termo discrimine cada uma das obrigações cumpridas ao longo do período, mencionado cada uma delas e o mês que foram adimplidas. Ainda, e, de suma importância, o termo deve ser celebrado junto ao sindicado da categoria do(a) empregado(a).

Quanto à celebração do termo perante o sindicado, é importante ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região – TRT3 já decidiu recentemente que a celebração do termo sem assistência do sindicado não é válida. A decisão caminha no sentido da literalidade do art. 507-B, da CLT.

É importante analisar a Convenção Coletiva de Trabalho que se debruça sobre a relação de emprego. Isso porque, havendo a necessidade de ser celebrado perante sindicato, muitas categorias já apontam nos instrumentos coletivos valores do serviço e procedimentos internos para tanto.

Para os(as) empregadores(as), é se suma importância o acompanhamento por advogado(a), tanto na discriminação das verbas, quando na análise da proposta que será apresentada ao sindicato. Sendo requisito de validade a celebração perante sindicato, deve-se ter o acompanhamento técnico.

O termo de quitação anual é um grande aliado, principalmente por, em alguns casos, empregados(as), após o fim do contrato, se valem de reclamações trabalhistas e, por vezes, pleiteiam verbas já quitadas, como horas extras de anos anteriores. Assim, é possível dar mais segurança no contrato de trabalho com a assinatura de um termo de quitação anual das verbas trabalhistas.

Vinícius Pimentel Neves

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